"O único inimigo que não podemos vencer é aquele que optamos por não enfrentar." Slogan Portal do Detetive

COMO DETECTAR UM MENTIROSO









"As meias verdades têm mais chance de se transformar em mentiras inteiras do que em esclarecimentos que deem a você a chance de ganhar tempo." Emerson Natal

PERFIL DO SERIAL KILLER

Especialista em serial killers traça perfil 

O que leva um homem a cometer esses crimes. Como ele age, porque mata e será que ele sente culpa? A maior especialista em serial killers do país, Ilana Casoy, ajudou a polícia civil a traçar o perfil do criminoso.




Definições de Serial Killers:
 
Matador em Massa: Mata quatro ou mais vítimas em um só local, num só evento. Em geral, sua explosão de violência é dirigida para o grupo que supostamente o oprimiu, ameaçou ou rejeitou.

Serial killer: São indivíduos que cometem uma série de homicídios com um intervalo entre eles, durante meses ou anos, até que seja preso ou morto. As vítimas têm o mesmo perfil (prostitutas, mochileiros, crianças, idosos) e mesma faixa etária, sexo, raça etc. As vítimas são escolhidas ao acaso dentro deste perfil e mortas sem razão aparente; ela é objeto da fantasia do serial killer.

Spree Killer: (Matador Impulsivo) As vítimas dele estão no lugar errado, na hora errada. O criminoso mata várias pessoas num período de horas, dias ou semanas, e não passa por fases e se acalma até precisar matar novamente. Ele pode parar de matar tão rápido quanto começou.


Fonte: Serial Killer | Ilana Casoy


"Monstros não são criaturas fisicamente horripilantes como vemos nos filmes... Já sabemos que eles são exatamente iguais a nós... tem dois olhos, um nariz, uma boca... a única diferênça é que eles não tem coração." Autor Desconhecido

DATILOSCOPIA

1 – Datiloscopia:
É um vocábulo de origem grega composta de duas palavras: “Daktilos” que
quer dizer dedos e “Skopien” que significa examinar. Portanto, trata-se da
ciência que examina as impressões digitais.


2 – Divisão:
A datiloscopia divide-se em:

2.1. Civil: É a que tem por objetivo a identificação das pessoas para
fins civis, tais como: expedição de cédula de identidade civis, militares e
funcionais.

2.2. Criminal: Trata-se da identificação das pessoas indiciadas em
inquéritos ou acusados em processo de acordo com a constituição brasileira.

2.3. Clínica: É a parte da datiloscopia que estuda as perturbações que se
verificam nos desenhos digitais, como consequência de certas doenças ou no
exercício de algumas profissões.
EX.: Doenças: Lepra, Ácido úrico, Alergia.
Profissões: Pedreiro, lavadeira, Lapidador, etc.



3 - As Quatro Finalidades Precípuas da Identificação Criminal:

3.1. Promover a identificação de indiciado em inquérito policial, de
acordo com a constituição Brasileira.

3.2. Levantamento de Impressões digitais em locais de crime.

3.3. Identificação de cadáveres desconhecidos.

3.4. Identificação para verificação de antecedentes criminais.


4- Princípios Fundamentais da Datiloscopia:
É ponto inconteste e estabelecido em datiloscopia que a identificação
pelas impressões digitais se alicerça nos quatros princípios fundamentais
seguintes:

4.1. Perenidade: É a propriedade que os desenhos digitais têm de se
manifestarem desde o sexto mês de vida intra-uterina, até a completa
putrefação cadavérica.

4.2. Imutabilidade: Os desenhos digitais são imutáveis, quer
patologicamente, que pela vontade do indivíduo.

Observação: Somente a lepra é capaz de concorrer para a completa
destruição dos desenhos digitais.

4.3. Variabilidade: Os desenhos digitais variam extraordinariamente,
nos seus por menores, de indivíduo para indivíduo. Até hoje, não foram
encontrados dois indivíduos que tivessem desenhos digitais, absolutamente
iguais.

4.4. Classificabilidade: O aspecto do desenho digital obedece, porém, a
um certo número de tipos fundamentais, onde possibilita a sua classificação.


5 - Desenho Digital:
É aquilo que se vê pelo exame direto na polpa digital das falanges, é
pois, o original da impressão digital.


6 - Impressão Digital:
É a reprodução do desenho digital.


7 - Tipos de Impressões Digitais encontradas nos Locais de Crime:
Existem dois tipos de impressões digitais encontradas nos locais de
crime: as positivas e as negativas. As positivas se subdividem em latentes e
visíveis e as negativas são também denominadas de plásticas.

7.1. Impressões Latentes: São as impressões digitais feitas pelos dedos
impregnados de suor, gorduras, em objetos por eles tocados. Tais impressões
prestam à justiça o mais assinalados serviços, porque frequentemente são
encontradas nos locais de crime.

7.2. Impressões Visíveis: São facilmente vistas a olho nu. São
impressões digitais produzidas pelos dedos sujos de tintas, sangue ou qualquer
outra substância corante. Quando os dedos impregnados com tal material é
colocado em contato com a superfície adequada cuja cor contrasta com ele,
uma impressão visível é formada.

7.3. Impressões Negativas: Também denominada de plásticas, são
feitas pelos de dos pressionados contra certos materiais, tais como: chocolate,
massa de vidraceiro, massa plástica, etc.


8 - Fatores que auxiliam a determinar se as Impressões Digitais Latentes
podem ser encontradas nos locais de crime:

A superfície que é tocada pelos dedos é de grande importância; o ideal,
seria que, para receber boas impressões digitais latentes, a superfície fosse
lisa, não absorvente e limpa. Uma superfície bastante áspera pode receber a
impressão porém, ela ficará tão distorcida pelas irregularidades, que
apresentará um padrão inútil.

Assim, tecidos, couros trabalhados e superfícies absorventes, tende a
sugar e espalhar os elementos úmidos que formam as impressões digitais
latentes.
Vidros, porcelanas, cerâmicas, metais polidos e superfícies pintadas são
excelentes para a recepção de impressões digitais latentes.


"O que quer que você faça, será insignificante... mas é muito importante que você o faça." Mahatma Gandhi

REGISTRO DE ARMA DE FOGO



 Para nos ajudar na 'explicação', temos a Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, ou popularmente conhecida como Estatuto do Desarmamento, que está em vigor desde essa data.

A ementa da Lei diz que ela dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

Com isso, vou fazer um destaque nos artigos e incisos que nos interessam, claro que pretendo ser o mais simples e objetivo para não alongar muito o texto, mas se por acaso surgir alguma dúvida, pergunte nos comentários.

Para detalhes de documentações e procedimentos, visite o site da Polícia Federal.


Em seu Capítulo II, que dispõe sobre o Registro de Arma de Fogo:

Art. 3º: É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.

Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.

Ou seja, toda arma deve ser registrada, seja ela de uso permitido ou restrito. A parte seguinte vai ser sanar todas as dúvidas (ou gerar novas) sobre os procedimentos para adquirir uma arma de fogo, o que tem sido alvo de muitas dúvidas dos leitores que entraram em contato comigo, segue:

Art. 4º: Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;

II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

§ 1º - O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

§ 2º - A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.

§ 3º - A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.

§ 4º - A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.

§ 5º - A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.

§ 6º - A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.

§ 7º - O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.

§ 8º - Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida.


Se você pensa que comprar uma arma legalmente é fácil, está muito enganado, o processo é lento e financeiramente doloroso. Mas, as exigências garantem a segurança das pessoas idôneas, assim, contribuindo para o correto emprego das armas vendidas no páis.

Outro ponto interessante é o seguinte:

Art. 5º: O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.

§ 1º - O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.

§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.


Não basta termos apenas o registro e o porte da arma de fogo, o §2º explicita muito bem que os requisitos deverão ser comprovados periodicamente, então você deverá estar apto ao porte, manuseio e principalmente psicológico, para que haja renovação.






















Já no Capítulo III, que dispõe sobre o Porte de Arma de Fogo:

Art. 6º: É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I – os integrantes das Forças Armadas;

II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.

§ 1º - As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. 

§ 2º - A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. 

§ 3º - A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça.

§ 4º - Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.

§ 5º - Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - documento de identificação pessoal;
II - comprovante de residência em área rural; e
III - atestado de bons antecedentes. 

§ 6º - O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.

§ 7º - Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.



Espero ter feito destaque nas passagens que respondam vossas dúvidas, mas, independente disso, acredito serem as principais do Estatuto do Desarmamento. Só para efeito de curiosidade, alguns valores que devem ser pagos para que você consiga o porte e registro da sua arma:
  • Registro de arma de fogo a partir de 1º de janeiro de 2009: R$ 60,00.
  • Renovação do registro de arma de fogo a partir de 1º de janeiro de 2009: R$ 60,00.
  • Expedição de segunda via de certificado de registro de arma de fogo: R$ 60,00.
  • Expedição de porte de arma de fogo: R$ 1.000,00.
  • Renovação de porte de arma de fogo: R$ 1.000,00.
  • Expedição de segunda via de porte de arma de fogo: R$ 60,00.

Enfim, é isso, recomendo que façam a leitura integral do Estatuto do Desarmamento no site do Planalto, ou se preferirem, façam o download.



Fonte: ArmasdeFogo.org



"Dizem que o Governo, depois de proibir o cidadão comum de usar armas, vai proibir o Exército possuir armas de uso exclusivo dos traficantes." Millor Fernandes