1) MEMÓRIA VISUAL– é a capacidade de se guardar na memória fatos, informações, traços fisionômicos etc. podendo serem descritos com facilidade e riqueza de detalhes quando necessário.
2) RETRATO FALADO– é a fotografia imaginária de uma pessoa descrita por outra, desenhada por peritos policiais.
3) LEI– em nações politicamente organizadas, como a nossa, as Leis ditam as normas pelas quais os indivíduos devem pautar seu comportamento.
4) CRIME– é toda ação penal que contraria o sentido jurídico e tem como finalidade lesar as pessoas ou a sociedade.
5) CRIME DOLOSO– quando o agente prevê, quer o resultado e assume os riscos, isto é, pensa, prepara executa e consuma o fato.
6) CRIME CULPOSO- quando o agente o comete por negligência, imperícia ou imprudência.
7) CRIME TENTADO– é aquele que o agente inicia mas não termina por circunstâncias alheias a sua vontade.
8) CRIME CONSUMADO– é aquele que resume todos os elementos de sua definição legal.
9) HOMICÍDIO– é o ato de matar alguém – Art. 121 do Cód. Penal.
10) HOMICÍDIO QUALIFICADO– o agente comete o crime mediante asfixia, explosivo, paga ou promessa, emboscada, veneno ou motivo torpe ou fútil.
11) HOMICÍDIO PRIVILEGIADO– o agente comete o crime por relevante valor social, mediante injusta provocação da vítima.
12) LESÃO CORPORAL- é toda ofensa a integridade física ou a saúde de alguém. Podem ser leves, graves ou gravíssimas. As graves resultam na incapacidade para as ocupações habituais da vítima, por mais de trinta dias, ou ainda em perda de membros, sentidos ou funções. As gravíssimas são as que resultam na incapacidade permanente para o trabalho - Art. 129 do Cód. Penal.
13) ROUBO– é toda ação que visa subtrair para si ou para outrem, coisa alheia, móvel, mediante violência ou ameaça a outra pessoa – Art. 157 do Cód. Penal.
14) FURTO– é o ato de subtrair coisa alheia, móvel, para si ou para outrem, contra a vontade do dono, sem o uso da violência ou ameaça a outra pessoa – Art. 155 do Cód. Penal.
15) FURTO SIMPLES– quando simplesmente tira-se alguma coisa de alguém.
16) FURTO QUALIFICADO– quando são usados meios extras, como arrombamento, chave falsa, abuso de confiança, etc.
17) EXTORSÃO– é constranger alguém, mediante o uso da violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem, vantagem ilícita ou indevida, ou forçar a ação de fazer ou deixar de fazer o que a lei permite ou não permite – Art. 158
18) DANO– é a ação de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia – Art. 163
19) APROPRIAÇÃO INDÉBITA– é o ato de alguém apropriar-se de coisa alheia, em que cuja posse está com o autor – Art. 168
20) ESTELIONATO– é o ato de se obter vantagens ilícitas, e mantendo alguém em erro com meios ardis e fraudulentos – Art. 171
21) RECEPTAÇÃO– é o ato de adquirir, receber ou ocultar coisa móvel de propriedade alheia e conhecidamente produto de crime. Incorre na mesma falta que influi em alguém para que pratique a mesma ação – Art. 180
22) ATO OBSCENO– é praticar em público ou local exposto ao público, atos que sejam contrários a moral e aos bons costumes – Art. 233
23) INCÊNDIO– é considerado por lei, como um crime de perigo comum, dado não só nos danos consideráveis, como no perigo da propagação de suas chamas.
24) INCÊNDIOS ACIDENTAIS– são os de origem das chamadas causas naturais, como raios ou curto circuitos (desde que não seja causado pela negligência ou inépcia de alguém, pois neste caso teríamos um incêndio culposo). Só em casos fortuitos, um ramo de árvore partido pelo vento, vem cais sobre dois fios, ou outras causas imprevisíveis e inevitáveis.
25) INCÊNDIOS CRIMINOSOS– são os intencionais, que podem ser cometidos pelos mais variados propósitos como vingança, golpes contra seguradoras, queima de arquivos (literalmente), para fazer desaparecer provas ou vestígios de outros crimes, etc. – Art. 250
26) EXPLOSÃO – é o ato de provocar explosão com dinamite ou outros materiais de efeitos semelhantes, colocando em perigo a vida, a integridade física ou patrimonial de alguém – Art. 251
27) DESABAMENTO– é o ato de provocar desabamentos, colocando em perigo a vida, a integridade física ou patrimonial de terceiros – Art. 256
28) FALSIDADE IDEOLÓGICA– é o ato de se utilizar ou falsificar documentos públicos ou particulares. A moeda falsa também é crime classificado contra a fé pública e não contra o patrimônio – Arts. 289 a 291
29) RESISTÊNCIA– é opor-se mediante violência ou grave ameaça a execução legal da autoridade policial ou de quem o está auxiliando – Art. 329
30) DESOBEDIÊNCIA– é desobedecer a ordem legal da autoridade policial ou seu agente – Art. 330
31) DESACATO– é o ato de desacatar funcionário público no exercício de sua função – Art. 331
32) CORRUPÇÃO ATIVA – á quando alguém dá vantagem indevida a funcionário público com a intenção de leva-lo a praticar ato ilícito ou indevido em sua função – Art. 333
33) CORRUPÇÃO PASSIVA– é quando o funcionário público pede vantagem em virtude de sua função – Art. 317
34) VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO– é o ato de entrar ou permanecer em casa alheia sem o consentimento do dono – Art. 150
35) CONSTRANGIMENTO ILEGAL– é o ato de coagir alguém mediante violência ou grave ameaça – Art. 146
36) FAVORECIMENTO PESSOAL– é auxiliar o autor de um crime na fuga da ação da autoridade ou seu agente – Art. 348
37) PORTE ILEGAL DE ARMA– é trazer consigo arma de fogo sem a devida licença da autoridade, fora de sua casa ou de suas dependências – Art. 19 O mesmo está deixando de ser contravenção para se tornar crime.
38) LEGÍTIMA DEFESA– é o ato de repelir uma injusta agressão atual e eminente, em defesa própria ou de outrem, usando de meios necessários.
39) SIGILO PROFISSIONAL– é o segredo que cada profissional deve guardar das informações de seus clientes. A quebra de sigilo profissional é crime previsto no Cód. Penal Art. 154
40) INQUÉRITO POLICIAL– é instaurado sempre que a polícia toma conhecimento de algum crime.
41) PRISÃO PREVENTIVA– será decretada, quando houver prova da existência de um crime e indícios suficientes contra o acusado, apontando-o como autor.
42) DETENÇÃO PARA AVERIGUAÇÕES– este tipo de prisão não tem apoio na lei e não havendo o flagrante, o acusado só pode ser preso mediante mandado de prisão expedido pela autoridade competente.
43) PROVAS DE UM CRIME– que podem ser por: confissão, testemunhal, documental, policial, e por indícios. A prova mais usual e básica, embora sujeita a falhas, é a testemunhal. O falso testemunho é crime. Ninguém pode negar-se a ser testemunha, salvo os detentores de segredos profissionais, sendo dispensados estes de guardar segredo.
"Pedras, apenas pedras. A pedra do construtor é a mesma do apedrejador." Elanklever
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